Motorista que transporta doentes em ambulância deve receber adicional de insalubridade em grau médio, pois este tipo de veículo se transforma em um ambiente com prevalência maior de doenças do que qualquer outro lugar. Este o entendimento unânime dos desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmarem sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de um motorista receber o adicional de insalubridade em seu salário. O julgamento aconteceu dia 13 de abril. Cabe recurso.
O Município alegou que o autor da ação não trabalha e jamais trabalhou em contato com os agentes que pudessem se caracterizar como insalubres. Sustentou que, para fins de insalubridade, o agente deve estar expressamente arrolado na legislação como insalubre, assim como o contato deve levar em consideração a quantidade do agente e o tempo de exposição a que eventualmente estivesse submetido o trabalhador. O Ministério Público do Trabalho (MPT) opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Para o relator, o laudo pericial técnico é claro ao apontar que o autor da ação, como motorista de ambulância, estava exposto a condição de insalubridade em grau médio, pelo contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados.
‘‘(..) O perito aponta para o fato do contato com o paciente transportado em ambulância, ainda que involuntário, por exemplo, é mais perigoso que o contato sofrido por um profissional treinado para esta ocasião, com todos os equipamentos de proteção, em uma sala de isolamento’’, destacou o relator no acórdão. A decisão de não acolher o recurso foi seguida pelos demais membros da turma julgadora.
Fonte: Consultor Jurídico
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