domingo, 18 de setembro de 2011

Acidentes em obras expõem falta de segurança e de fiscalização

Data: 13/09/2011 / Fonte: Redação Revista Proteção

 
Dois grandes acidentes no segmento da construção civil marcaram o mês de agosto no Brasil. Um deles, no Nordeste, resultou na morte de nove operários e o outro, no Sul, causou o soterramento de 11 trabalhadores, com duas vítimas fatais. Sindicalistas e especialistas ouvidos pela Proteção afirmam que os principais pontos a serem questionados são a fiscalização e o planejamento de segurança.

"O planejamento de segurança deve estar atualizado. Toda obra tem riscos, mas deve haver uma avaliação das áreas de risco e investimento na proteção", orienta o presidente do STICC POA-RS (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre), Valter Souza.

Para Carlos Alberto Matos Vieira Lima, presidente do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (Sinduscon-BA), a conscientização é a melhor forma de prevenir acidentes. "Precisamos educar tanto as empresas quanto os trabalhadores para reduzir os acidentes e doenças", afirma.
SalvadorNo dia 9 de agosto, em Salvador (BA), um dos elevadores utilizados na construção do edifício empresarial Paulo VI desabou de uma altura de aproximadamente 80 metros, matando na hora os nove operários que estavam dentro do equipamento. Segundo o laudo preliminar, um rompimento do eixo do motor causou a queda e o não funcionamento do sistema de frenagem.

O chefe do Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador (SEGUR) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA), Flávio Oliveira Nunes, garante que a obra havia sido fiscalizada em maio e as irregularidades encontradas foram corrigidas, mas a obra avançou e novos problemas surgiram.

"Para prevenir o acidente, a empresa deveria ter feito um ensaio deste eixo do motor para verificar se havia fissuras e, ainda, realizado testes no sistema de frenagem, que deve ser feito a cada 30 dias", aponta. Segundo ele, de junho de 2010 a junho de 2011 foram interditados 200 elevadores e mais de 150 obras foram embargadas em Salvador e na região metropolitana.

A Construtora Segura, responsável pela obra, afirma estar colaborando com as investigações. Reforça que o elevador de uso de engenheiros e colaboradores funcionava dentro das normas técnicas e que a obra era fiscalizada com frequência pelas autoridades competentes.
Porto AlegreJá em Porto Alegre (RS), no dia 27 de agosto, a laje de cobertura da obra de construção de uma estação de bombeamento de esgoto na zona sul da cidade estava sendo concretada quando desabou. Dos 11 operários que trabalhavam no local, nove foram resgatados com vida e dois não sobreviveram. A obra, realizada pela construtora Marcos Projetos e Construções, é de responsabilidade do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

As causas do acidente ainda são desconhecidas. O auditor fiscal da SRTE/RS (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul), Luís Rossi Bernardes, diz que é muito cedo para uma conclusão e que a investigação é complexa. O canteiro de obras foi embargado e a construtora pode trabalhar apenas para se adequar às exigências.

Segundo a assessoria de comunicação do DMAE, trata-se de um acidente estrutural. Após o término das investigações, a empresa tomará as medidas administrativas e jurídicas cabíveis, enquanto contratante da executora da obra.
MedoEm ambas as obras, havia uma preocupação por parte dos trabalhadores com os riscos que corriam. "Eles já tinham percebido problemas no elevador, mas mesmo assim o utilizaram. Não se negaram a subir", relata o diretor de saúde do Sintracom-BA (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia), Arilson Ferreira dos Santos.

"Ouvimos dos trabalhadores que havia uma preocupação com os riscos que corriam na obra. Notamos que estavam muito apreensivos", conta Valter Souza sobre a segurança na obra do DMAE.
Fiscalização, manutenção e planejamentoSegundo Souza, do STICC POA-RS, profissionais mais qualificados no planejamento da segurança são fundamentais para a prevenção de acidentes. "Engenheiros e técnicos deveriam estar participando ativamente de uma concretagem como a que é realizada nesta obra", aconselha, referindo-se à laje de cobertura da construção do DMAE.

O Sinduscon-BA, em parceria com outros órgãos, propõe que os projetos de Saúde e Segurança sejam mais uma condição para a liberação dos alvarás das obras, "dando-lhes a mesma importância que se dá a projetos estruturais e arquitetônicos", defende o presidente Carlos Alberto Lima.

O engenheiro de Segurança do Trabalho e integrante da Comissão de Política e Relações do Trabalho do Sinduscon-RS, Sérgio Ussan, concorda que o planejamento é uma das melhores formas de prevenção. "As empresas devem ter suas próprias equipes com técnicos e engenheiros de segurança e uma auditoria externa e isenta que aponte as não conformidades na obra, para que seja feito um bom planejamento de segurança", enfatiza.

A fiscalização é outro fator importante para garantir a integridade dos trabalhadores da construção civil. No entanto, a quantidade de auditores fiscais é pouca para tantas obras a serem fiscalizadas, de acordo com o Sintracom-BA.

O chefe da SEGUR confirma o problema na Bahia. "Temos apenas 12 auditores para fiscalizar as construções de Salvador e da região metropolitana. É impossível visitar todas as obras", lamenta.

O especialista Sérgio Ussan afirma que o Ministério do Trabalho precisa de, no mínimo, o dobro de fiscais que tem hoje, mas essa obrigação não é apenas da Pasta e, sim, de três esferas: "Da empresa, que é a responsável civil e criminal pelo equipamento; do Ministério do Trabalho, responsável por controlar e avaliar se a empresa cumpre seu dever; e dos sindicatos, que devem acompanhar a atividade dos trabalhadores", enumera.
AçõesApós o acidente em Salvador, a SRTE/BA organizou uma força-tarefa para vistoriar os elevadores, visitando 44 canteiros de obras. Destes, 10 foram embargados e 63 elevadores foram interditados até o fechamento da matéria.

O Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, por sua vez, decidiu, no dia 1º de setembro, alterar a NR 18 para que os elevadores a cabo não possam mais ser utilizados em obras para transportar trabalhadores, a partir de maio de 2013.

O Sintracom-BA, por meio de uma campanha de prevenção, recomenda que os elevadores não sejam utilizados se ainda não foram fiscalizados. "O problema é que os empresários estão mais preocupados com o custo de um elevador de qualidade e da manutenção do que com a vida dos operários", reclama Arilson dos Santos.

O STICC POA também pretende realizar uma campanha de conscientização. "Faremos um apelo para o cuidado com a vida dos trabalhadores, fornecimento de EPIs, treinamento e cumprimento das normas regulamentadoras para a prevenção", finaliza Valter Souza.

Motoristas trabalham demais e sem regulamentação

Data: 13/09/2011 / Fonte: Redação Revista Proteção


A situação dos motoristas profissionais, que passam boa parte de sua vida laboral no volante, não é nada animadora. Normalmente as estatísticas apontam apenas para dados gerais de acidentes de trânsito, não especificando aqueles envolvendo o profissional que trabalha como motorista. Estes acidentes devem ser também considerados como acidentes de trabalho, pois ocorrem durante o exercício da sua atividade.

Algumas ações, ainda tímidas, considerando a gravidade e a quantidade de acidentes que ocorrem diariamente nas estradas e vias urbanas, estão sendo planejadas para o mês de setembro, quando ocorre a Semana Nacional de Trânsito (período alusivo ao dia 25, que é o Dia Nacional do Trânsito). O objetivo é conscientizar empresas e profissionais dos riscos que correm, e são muitos, desde acidentes até doenças ocupacionais. Mesmo assim, esta profissão ainda não foi regulamentada.

O médico do Trabalho e diretor do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da Abramet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, apontou riscos capazes de gerar doenças aos quais o motorista é submetido. Entre eles estão o ruído, que muitas vezes supera os 85 decibéis estipulados na legislação, acarretando no surgimento do zumbido, perda auditiva e surdez; a vibração, decorrente da falta de manutenção nos veículos e problemas nas vias, produzindo sintomas como perda de equilíbrio e degeneração do tecido neuromuscular; exposição a gases, vapores e poeiras, que podem produzir doenças das vias respiratórias, queda da imunidade e câncer; e problemas ergonômicos relacionados à postura e movimentos repetitivos, que causam doenças osteoarticulares e neuromusculares.

Além destes riscos, ainda há o estresse físico, psíquico e social agravado pelas longas jornadas enfrentadas por esses profissionais. Para o coordenador do grupo de trabalho da CNTTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres), Luís Antônio Festino, a jornada exaustiva é um dos maiores problemas da profissão, que só será resolvido com a regulamentação.

"O primeiro projeto de regulamentação da profissão de motoristas está parado na Câmara dos Deputados há 23 anos. São ao todo 30 projetos sobre regulamentação da profissão que não foram encaminhados. É inadmissível que uma categoria com um alto índice de mortalidade e de acidentes não tenha regulamentação", protesta Festino.

Segundo o presidente da ABTC (Associação Brasileira de Logística e Transporte de Carga), Newton Gibson, a entidade tem apoiado, e até interferido, para que o Congresso Nacional aprove o Estatuto do Motorista (PL 271/2008). "Acreditamos que a regulamentação da profissão contribuirá para a redução de acidentes", afirma Gibson.

Os riscos podem aumentar de acordo com a área de atuação dos motoristas. O transporte de cargas perigosas, por exemplo, deve ser realizado com ainda mais cuidado. O presidente da ABTLP (Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos), Paulo de Tarso Martins Gomes, lembra que o motorista deve conhecer o produto que carrega e os riscos envolvidos no seu transporte. "Para melhorar a segurança do profissional, é preciso um preparo com aulas de direção defensiva, alertas contínuos sobre os riscos e treinamentos. A conscientização é o mais importante", pontua Gomes.

No transporte urbano, um dos problemas é o acesso a sanitários e a falta de tempo para alimentação. "Na cidade de São Paulo, 71% dos trabalhadores de transporte urbano não têm acesso a sanitários ou à água potável", denuncia Festino. Para o presidente do Sindmotoristas (Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo), Isao Hosogi, a construção de mais corredores exclusivos para ônibus, melhorias no sistema viário das linhas alimentadoras, treinamentos periódicos com os operadores e a contratação de mais mão de obra para evitar horas extras são algumas maneiras de melhorar a segurança.

O especialista Dirceu Rodrigues Alves Júnior salienta que é necessário combater permanentemente as situações irregulares por meio de treinamentos, educação continuada, ginástica laboral e redução do tempo de exposição aos riscos. "Precisamos discutir mais o assunto, buscar maneiras para dar maior proteção e melhorar a qualidade de vida no trabalho do gestor de unidade móvel, que é o nosso motorista", conclui.
AçõesA ABTLP apoia o programa "Olho vivo na estrada", instituído pela Abiquim (Associação Brasileira da Indústria Química), que tem como objetivo prevenir atitudes inseguras no transporte de produtos perigosos por meio da conscientização dos motoristas (saiba mais em www.abiquim.org.br). A associação realiza também Diálogos Diários de Segurança (DDS), que abordam diferentes temas nos pontos de partida e de passagem dos motoristas para sedimentar o conceito de segurança.

Para a Semana do Trânsito, de 18 a 25 de setembro, o Sindmotoristas distribuirá panfletos e adesivos sobre o Programa de Humanização no Trânsito e Transporte no Brasil (mais informações em
www.sindmotoristas.org.br). Já o Conselho Regional III do Sest Senat no Nordeste, em parceria com outras entidades da região, fará uma campanha de conscientização para um trânsito mais responsável e seguro, com eventos em diversas unidades do Sest Senat (outros detalhes em www.sestsenat.org.br).

A ONU (Organização das Nações Unidas) proclamou oficialmente, no dia 2 de março de 2010, o período de 2011 a 2020 como a "Década Mundial de Ação pela Segurança no Trânsito", com o objetivo de reduzir o número de mortes em 50%. Este será o tema da Semana do Trânsito organizada pelo Comitê Estadual de Mobilização para a Segurança no Trânsito do Rio Grande do Sul, que realizou, no dia 12 de setembro, o seminário "Segurança no Trânsito e Motorista Profissional" (confira em
www.gvg.rs.gov.br).

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Projeto obriga empresas a contratar técnicos de segurança do trabalho

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 469/11, do deputado Onofre Santo Agostini (DEM-SC), que obriga toda empresa a contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes.
Pelo projeto, as empresas com 51 a 100 empregados deverão contratar pelo menos dois técnicos; e com 101 a 200 empregados, três técnicos. Acima de 200, deverão contratar um técnico de segurança adicional para cada grupo de 150 empregados.
Se o projeto for aprovado, as empresas terão prazo de 180 dias para cumprir a norma.


Lucratividade
O deputado diz que é imenso o número de acidentes de trabalho verificados no Brasil, principalmente em empresas de pequeno e médio porte.
Segundo ele, o projeto não vai afetar a lucratividade das empresas. “À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho”, afirma.
Ele cita também a perda de lucros que a empresa sofre em razão dos dias não trabalhados pelo funcionário afastado. “A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio é a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar 10% da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores”, sustenta o deputado.
Atualmente, a segurança no trabalho está a cargo das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipas).


Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 4317/01, do Senado, que altera a composição das Cipas. Os projetos serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara dos Deputados

PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES

Portaria MTE Nº 1748 DE 30/08/2011 (Federal)

Data D.O.: 31/08/2011

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º. O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 2º. Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
Art. 3º. O empregador deve elaborar e implantar o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO

(ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32)

ANEXO III

PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES

1. Objetivo e Campo de Aplicação:

1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.
1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
2. Comissão gestora multidisciplinar:
2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes.
2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:
a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde;
b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora nº 4;
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;
d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) direção de enfermagem;
f) direção clínica;
g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde;
h) representante da Central de Material e Esterilização;
i) representante do setor de compras; e
j) representante do setor de padronização de material.
3. Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais perfurocortantes:
3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PPRA e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.
3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes no serviço de saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações de risco com materiais perfurocortantes.
3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação de acidentes e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes.
4. Estabelecimento de prioridades:
4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;
b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material perfurocortante específico;
c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada ocorrência de acidentes; e
d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais perfurocortantes.
5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes:
5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:
a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;
b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);
c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e
d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as seguintes etapas:
a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;
b) definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança e obtenção de produtos para a avaliação;
c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de saúde, decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e
d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão de qual material adotar.
7. Capacitação dos trabalhadores:
7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes.
7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
8. Cronograma de implementação:
8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos prazos para a sua implantação.
8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes.
9. Monitoramento do plano:
9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como indicadores de acompanhamento.
10. Avaliação da eficácia do plano:
10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o determinar.


MTE disponibiliza texto da NR sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados (Frigoríficos) para consulta pública

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO



Trata-se de proposta de texto para criação da Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 273, de 16/08/2011 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.



As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, até o dia 15 de outubro de 2011, das seguintes formas:

a)      via correio:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Coordenação-Geral de Normatização e Programas

Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” – Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF



b)      via e-mail:






SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

(Proposta de Texto)



Sumário



1. Objetivos

2. Mobiliário e postos de trabalho

3. Estrados, passarelas e plataformas

4. Manuseio de produtos

5. Levantamento e transporte de cargas

6. Recepção e descarga de animais

7. Máquinas

8. Equipamentos e ferramentas

9. Condições ambientais de trabalho

10. Equipamentos de proteção individual - EPI

11. Gerenciamento dos riscos

12. Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional

13. Organização temporal do trabalho

14. Organização das atividades

15. Analise Ergonômica do Trabalho

16. Informações e Treinamento

Anexo I

Glossário



1. Objetivos



1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoração dos riscos existentes nas atividades de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e a fábricas de produtos não comestíveis, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR.



2. Mobiliário e postos de trabalho



2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.



2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé o empregador deve fornecer assentos nos postos de trabalho estacionários, de acordo com as recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurado no mínimo um assento para cada três trabalhadores.



2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentados, deve ser suficiente para garantir que a alternância das posições seja efetuada em tempo não superior 30 minutos, observado o previsto no item 2.2.



2.4 Para o trabalho manual sentado ou em posição em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo:

a)      altura e características da superfície de trabalho compatíveis com 90% do perfil antropométricos da população brasileira, o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b)     características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na posição em pé; 

c)      área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos segmentos corporais;

d)     ausência de quinas vivas ou rebarbas.



2.5   O dimensionamento do espaço de trabalho deve:

a)      garantir que as atividades sejam efetuadas de maneira segura e sem ocasionar limitação dos movimentos dos segmentos corporais dos trabalhadores;

b)     ser de, no mínimo, 1m para cada trabalhador ao longo da linha ou maior em função das exigências da atividade, do porte do animal, peça ou produto que está sendo manuseado;

c)      possuir área de trabalho com dimensões suficientes para que o trabalhador possa movimentar todos os segmentos corporais livremente nas atividades realizadas com animais de porte médio, tais como na evisceração e cortes de suínos, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.



2.6 Para o trabalho realizado sentado:



2.6.1 Além do previsto no item 17.3.3 da NR 17 (Ergonomia), os assentos devem possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio e serem construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.



2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as seguintes características:

a)      dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;

b)     altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;

c)      superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais e;

d)     sistema de regulagem de altura de fácil execução.



2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:

a)      possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si;

b)     ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores.



2.7 Para o trabalho realizado em pé, devem ser atendidos, ainda, os seguintes requisitos mínimos:

a)      zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco;

b)     espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar;

c)      existência de assentos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho.



2.8 Para as atividades que necessitam o uso de pedais e demais comandos acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva devem os trabalhadores efetuar alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras.



2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.



2.9 Os postos de trabalho devem possuir:

a)      pisos antiderrapantes obedecidas as características higiênico-sanitárias legais;

b)     sistema de escoamento de água e resíduos;

c)      áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;

d)     proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa;

e)      limpeza e higienização constantes.



2.10 As câmaras frias devem possuir sistema que possibilite abertura das portas pelo interior.



3. Estrados, passarelas e plataformas






3.2 É vedado improvisar qualquer material como estrados ou escadas para adequar a altura do posto de trabalho ao trabalhador.



3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem dispor de guarda - corpo de proteção contra quedas, estar localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e de esforços físicos excessivos despendidos pelos trabalhadores conforme determina a NR-12 (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).



3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo tais como nas fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas de engenharia que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.



3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequados às características da atividade, de maneira a facilitar o trabalho a ser exercido com segurança, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.



4. Manuseio de produtos






4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)      os elementos a serem manipulados, como produtos, caixas, partes de animais e resíduos, devem estar dispostos dentro de área de alcance principal para o trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;

b)     a altura das esteiras ou outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes dos produtos manuseados devem ser dimensionados de maneira a não propiciar extensões e/ou elevações excessivas dos braços e ombros;

c)      as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados de modo a facilitar a pega e não propiciar a adoção de torção e inclinações contínuas do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e ombros;



4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, continentes, bandejas, engradados, devem:

a)      possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;

b)     estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;

c)      ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do esforço físico do trabalhador;

d)     ser estáveis.



4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem as elevações, abduções, extensões excessivas dos braços e ombros, rotação dos antebraços, flexões, extensões e desvios excessivos dos punhos, flexões e extensões contínuas e acentuadas da nuca.



4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.



4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da carga; sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, deve ser reduzida a frequência e manuseio dessas cargas.



4.1.6 Quando for necessário o uso de luvas estas devem ser escolhidas de maneira a propiciar correta adequação ao tamanho das mãos dos trabalhadores e à atividade desenvolvida, pega segura e confortável, não ocasionando riscos adicionais, tais como escorregamento ou compressão da palma ou dos dedos.



4.1.7 Devem ser implementados mecanismos e meios de trabalho que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:

a)      movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;

b)     uso excessivo de força muscular;

c)      frequência de movimentos dos membros superiores que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador;

d)     exposição prolongada a vibrações;

e)      imersão ou contato permanente das mãos com água.



4.1.8 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e médio porte, devem ser adotados:

a)      sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação de cargas, partes de animais e ferramentas pesadas;

b)     medidas organizacionais e administrativas para redução da frequência de manuseios e do tempo total nas atividades de manuseio quando a mecanização for tecnicamente inviável;

c)      medidas técnicas para prevenir que a movimentação do animal durante a realização da tarefa possa ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento, prensagem do trabalhador.



5. Levantamento e transporte de produtos e cargas



5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.



5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.



5.3 O empregador deve efetuar análise ergonômica do trabalho para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.



5.4 A duração da tarefa de carregamento manual de cargas deve ser limitada, devendo os trabalhadores efetuar alternância com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.



5.5 Devem ser adotadas medidas para redução do peso e do tamanho da carga, do nº de movimentos a serem efetuados, da frequência de levantamento e carregamento e das distâncias a percorrer com cargas.






5.7 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.



5.8 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:

a)      os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais;

b)     a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de manuseio de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;

c)      devem ser adotadas medidas para evitar que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente estejam localizados no solo ou acima dos ombros;

d)     cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os  movimentos ou ocasionar outros riscos.    



5.8.1 É vedado o levantamento de cargas quando a distância de alcance horizontal for superior a 60 cm.



5.9 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais a fim de evitar esforços contínuos e prolongados do trabalhador para impulsão e tração de cargas.



5.10 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem posicionamento e movimentação adequada dos segmentos corporais de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua segurança ou saúde.



5.11 Devem ser disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração que facilite a movimentação e reduza o esforço do trabalhador.



5.12 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura adequada de modo a não induzir a adoção de posturas forçadas tais como a flexão do tronco.



5.13 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções permanentes.



6. Recepção e descarga de animais



6.1 As atividades de descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no mínimo:

a)      procedimentos específicos e regras de segurança na recepção e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, como motoristas e ajudantes;

b)     sinalização e separação das áreas de passagem de veículos, animais e pessoas;

c)      plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros setores ou locais de trabalho e com proteção contra intempéries;

d)     medidas de proteção contra a movimentação intempestiva dos animais,

e)      configuração das instalações que não permita que o contato com o animal possa ocasionar riscos ao trabalhador;

f)      instalações especiais e procedimentos para a prevenção dos riscos no trabalho com animais perigosos, acidentados ou fora de gabarito;

g)     passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado ou acima da plataforma quando o acesso aos animais assim o exigir;

h)     informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas de prevenção no trabalho com animais vivos;

i)       estabelecimento de procedimentos de orientação aos contratados/terceiros acerca das disposições relativas aos riscos ocupacionais.



6.1.1 Para as atividades descritas no item 6.1 devem ser previstos rodízios com outras tarefas e equipes substitutas, sendo proibido o trabalho isolado.



6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados.



6.3 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as posições e uso dos comandos, devem permitir a execução fácil e segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.



6.3.1 Quando constatada a existência de vibração nos postos de trabalho do box de atordoamento de animais devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia para eliminação/redução da vibração.



6.3.1.1 Caso não seja possível a eliminação total da vibração, devem ser adotadas outras medidas coletivas administrativas e de organização do trabalho, tais como rodízios com outras atividades sem exposição a vibrações.



6.4 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal no caso de um atordoamento falho ou procedimentos de não atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador devido à movimentação dos animais.



6.5 A atividade de verificação de animais deve ser realizada de maneira que as condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos segmentos corporais dos trabalhadores.



6.6 Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades de segurar e degolar animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos trabalhadores.



6.6.1 Os trabalhadores nessas atividades devem efetuar rodízio com outras tarefas cujas exigências sejam menos penosas psíquica e fisiologicamente.



6.7 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de origem biológica de maneira a garantir que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.



7. Máquinas



7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate e processamento de carnes e derivados, assim como nas fábricas de produtos não comestíveis devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).



7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compatível com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes na empresa em todos os turnos de trabalho.



7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim ou nórias devem estar equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos a partir de qualquer um dos operadores em seus postos de trabalho.



7.4 Os elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, devem oferecer garantias de resistência, segurança e estabilidade.



7.5 As atividades de manutenção e higienização de máquinas e equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador.



7.6 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12 e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).



7.7 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes:

a)      da emissão ou liberação de agentes físicos ou químicos pelas máquinas e equipamentos;

b)     das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e tubulações;

c)      do contato do trabalhador com superfícies quentes de máquinas, equipamentos que possam ocasionar queimaduras.



7.8 É vedado o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna nos locais frigorificados fechados ou sem ventilação.



8. Equipamentos e ferramentas



8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso acentuado de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais.



8.2 Os empregadores devem disponibilizar modelos de facas em função da atividade desenvolvida e compatíveis com 90% do perfil antropométrico da população brasileira.



8.3 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser apropriados à tarefa, considerando ainda o eventual uso de luvas.



8.3.1 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência e possuir formato que favoreça sua adaptação à mão do trabalhador.



8.4 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.



8.5 As ferramentas ou equipamentos manuais disponibilizados não podem permitir que os trabalhadores sejam submetidos a estresses de contato tais como compressão local da palma da mão e/ou de um ou mais dedos em arestas, bordas cortantes ou quinas vivas dos equipamentos para auxiliar na execução da tarefa.



8.6 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passíveis de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação.



8.7 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação adequada e segura dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa.



8.8 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões periódicas para verificação de sinais de desgaste ou outros defeitos que possam comprometer a segurança.



8.9 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de manutenção constante.



8.10 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais.



8.11 Os empregadores devem:

a)      estabelecer critérios de exigências para a escolha das características das facas, com a participação dos trabalhadores, em função das necessidades das tarefas existentes na empresa;

b)     implementar sistema para controle de afiação das facas;

c)      estabelecer mecanismos de reposição constante de facas afiadas, em quantidade adequada em função da demanda de equipamentos necessários para cada turno durante a produção;

d)     instruir os supervisores sobre a importância da reposição de facas afiadas;

e)      treinar os trabalhadores, especialmente os recém admitidos ou nos casos de mudança de função, no uso da chaira, quando aplicável à atividade.



8.12 O setor destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir:

a)      espaço físico e mobiliário adequado e seguro;

b)     número de trabalhadores compatível com a demanda de cada turno.



9. Condições ambientais de trabalho



9.1 Ruído



9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental devem ser adotadas medidas que priorizem a sua eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos trabalhadores, nesta ordem.



9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis de ruído excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias, nos equipamentos e no modo de produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.



9.1.3 As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.



9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão do ruído ou quando as medidas de proteção adotadas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, devem ser adotadas medidas para redução da exposição dos trabalhadores obedecendo à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.



9.2 Qualidade do ar interior



9.2.1 As empresas devem efetuar o reconhecimento, a avaliação e o controle do ar interior nos ambientes climatizados artificialmente a fim de garantir a boa qualidade do ar interno e a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes dos ambientes climatizados. 



9.2.1.2 Entende-se por boa qualidade do ar interno o conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.



9.2.2 Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, conforme determina a legislação vigente sobre a matéria.



9.2.3 Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.



9.2.4 As empresas devem manter disponível para a fiscalização os relatórios das avaliações, manutenções e controle dos ambientes climatizados.



9.2.5 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.



9.3 Agentes químicos



9.3.1 A empresa deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais para os produtos químicos utilizados no seu processo.



9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da exposição a produtos químicos, tais como amônia, devem envolver, no mínimo:

a)      manutenção das concentrações ambientais a níveis os mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível de ação (NR-09), por meio de ventilação adequada;

b)     implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos;

c)      instalação de monitores ambientais acoplados a siste­ma de alarme automático sonoro e luminoso, nos locais críticos;

d)     instalação de caixa de controle do sistema de refrigeração de emergência, a fim de desligar todos os equipamentos elétricos e acionar a ventilação exautora sempre que necessário;

e)      instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;

f)      manutenção de saídas de emergência desobstruídas e adequadamente sinalizadas;

g)     manutenção de sistemas apropriados de prevenção e combate a incêndios, em perfeito estado de funcionamento;

h)     instalação de sprinkler em grandes vasos de produtos químicos, tais como amônia, para mantê-los resfriados em caso de fogo;

i)       manutenção das instalações elétricas à prova de explosão;

j)       sinalização e identificação dos componentes, inclusive as tubulações;

k)     permissão apenas dos trabalhadores que realizam manutenção ou operação de equipamentos na sala de máquinas.



9.3.3 Em caso de vazamento com grande concentração de gases, deve se:

a)      utilizar máscaras autônomas e proteção total do corpo com tecido impermeável ou, na ausência dessas, efetuar o umedecimento dos trajes;

b)     aspergir água para forçar a reação de hidratação e formação do hidróxido de amônia, no caso de uso deste produto.



9.3.4 As empresas devem estabelecer, por escrito, planos de emergência para ações em caso de vazamento, com realização de treinamentos práticos, com o seguinte conteúdo mínimo:

a)      evacuação das áreas;

b)     remoção das fontes de ignição;

c)      formas de redução das concentrações de produtos químicos, tais como amônia;

d)     procedimentos de contenção de vazamentos.



9.3.5 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de produtos químicos, tais como amônia, nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades.



9.3.5.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.






9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação biológica, através de:

a)      estudo do local de trabalho considerando as medidas de controle e higiene estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação - BPF;

b)     controles mitigadores estabelecidos pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde a criação até o abate;

c)      identificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão;

d)     dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo aqueles constantes dos registros dos serviços de inspeção sanitária;

e)      acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.



9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico em atividade conforme o item anterior, deverá ser efetuado o controle dos riscos biológicos, utilizando-se, no mínimo, das seguintes medidas:

a)      limpeza e desinfecção dos locais;

b)     fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados;

c)      treinamento e informação aos trabalhadores:

d)     sobre os riscos gerados por agentes biológicos;

e)      as medidas preventivas existentes e necessárias;

f)      o uso adequado dos EPI;

g)     procedimentos em caso de acidente.



9.4.3 Onde as atividades possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas, organizacionais, de mudanças no processo e no modo de produção a fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou resíduos.



9.5 Ambientes térmicos



9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas coletivas - técnicas, organizacionais e administrativas, para reduzir os efeitos do resfriamento corporal devido à exposição do trabalhador ao frio em ambientes artificialmente refrigerados, e ao calor excessivo.



9.5.1.1 As medidas a serem adotadas devem envolver, no mínimo:

a)      estudo e adequação dos equipamentos, máquinas, processo e modo de produção;

b)     manutenção constante dos equipamentos;

c)      controle da temperatura e da umidade ambiente;

d)     eliminação de correntes de ar;

e)      redução do tempo de exposição - através de pausas em ambiente termicamente mais ameno e redução do tempo na atividade;

f)      alternância de atividades se possível;

g)     aprovisionamento facilmente acessível de água fresca e bebidas quentes.



9.5.1.2   Na exposição ao calor devem ainda ser adotadas as seguintes medidas:

a)      melhorias técnicas, organizacionais e administrativas para reduzir os esforços físicos;

b)     planejamento das atividades realizadas em ambiente externo.



9.5.1.3 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório:

a)      anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os trabalhadores fiquem protegidos contra as radiações térmicas, obedecidas as condições higiênico-sanitárias legais;

b)     uso de vestimenta de trabalho que permita a realização dos movimentos, possibilite a evaporação do suor e seja compatível com a temperatura do local e da atividade desenvolvida.



9.5.1.4 Para propiciar o aquecimento das mãos dos trabalhadores nos ambientes frios deve ser disponibilizado sistema de aquecimento das mãos no próprio local de trabalho, próximo aos sanitários e nos locais de fruição de pausas.



9.6 Umidade



9.6.1 Devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais para eliminar ou reduzir as atividades que exponham os trabalhadores a umidade excessiva ou que necessitem trabalhar com as mãos em constante contato com água.



10. Equipamentos de proteção individual - EPI



10.1 Os Equipamentos de proteção individual - EPI devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto segundo a avaliação do trabalhador usuário, atendendo o previsto nas NR-06 (Equipamentos de proteção Individual - EPI) e NR-09 (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA).



10.2 As luvas devem ser compatíveis com:

a)      a natureza das tarefas;

b)     o tamanho, a morfologia e função das mãos dos trabalhadores;

c)      a atividade exercida; e

d)     as condições ambientais.



10.2.1 As luvas devem ser mantidas secas e limpas, com possibilidade de troca quando necessário, e substituídas com regularidade a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.



10.3 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.



10.4 Na escolha e disponibilização de vestimentas contra o frio ou para reduzir o resfriamento corporal em ambientes artificialmente frios deve-se garantir que:

a)      os trabalhadores tenham disponível mais de uma camada de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo as características higiênico-sanitárias legais e o conforto térmico.

b)     sejam fornecidas e mantidas secas e limpas, com possibilidade de troca quando necessário;

c)      sejam substituídas com regularidade, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia;

d)     possuam sistema de fechamento bem adaptado nas extremidades;

e)      possuam isolamento térmico para diferentes temperaturas, visando a adequação individual, bem como observando as variações das condições dos ambientes de trabalho.



10.4.1 As vestimentas de trabalho para as atividades com exposição à umidade devem ser impermeáveis e permitir a realização confortável e segura dos movimentos.



10.5 Devem ser fornecidos aos trabalhadores das áreas industriais calçados antiderrapantes e providos de isolamento térmico adequado, sendo disponibilizadas meias, higienizadas e trocadas pelo empregador diariamente, quando o calçado não for confortável.



10.6 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidos ainda, em função da temperatura e do local:

a)      toucas, capuzes ou balaclavas que evitem a perda de calor ao nível da nuca;

b)     calçados impermeáveis e antiderrapantes;

c)      luvas adequadas ao ambiente;

d)     palmilhas ou meias térmicas;

e)      calças, camisas e jaquetas.



10.7 As empresas devem disponibilizar, no mínimo, os seguintes equipamentos básicos de segurança pessoal para cada trabalhador envolvido diretamente com produtos químicos, tais como amônia, dispostos em locais de fácil acesso e fora da sala de máquinas:

a)      máscara panorâmica com filtro para o produto químico específico;

b)     equipamento de respiração autônomo;

c)      óculos de proteção ou protetor facial;

d)     luvas de borracha e botas de borracha;

e)      capa e/ou calça e  jaqueta de borracha.



11. Gerenciamento dos riscos



11.1 O empregador deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento dos fatores de risco em Segurança e Saúde no Trabalho - SST, utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.



11.2 A estratégia de prevenção em SST e meio ambiente de trabalho deve:

a)      integrar as ações de prevenção às atividades de gestão e à dinâmica da produção;

b)     integrar as ações preventivas a todas as atividades da planta industrial a fim de aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho;

c)      utilizar as competências e experiência dos trabalhadores e da representação sindical da categoria na concepção de inovações e na criação de novas situações de trabalho;

d)     encorajar as iniciativas e manter fóruns para que os trabalhadores e seus representantes sindicais possam se expressar sobre as suas necessidades e sobre as possibilidades de melhorias;

e)      integrar a prevenção nas atividades de capacitação e treinamento de todos os trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais.



11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão.



11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de prevenção para a sua eliminação ou redução, assim como para determinar se os controles previstos ou existentes são adequados, de forma a minimizar o impacto desses riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.



11.5 As ações de avaliação, controle e monitoração de riscos devem:

a)      constituir um processo contínuo e interativo;

b)     integrar todos os programas de prevenção e controle previstos nas demais NR;

c)      abranger a consulta, a comunicação e a participação das partes envolvidas - trabalhadores, supervisores, sindicatos da categoria, SESMT.



11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos à segurança e saúde e abordar, no mínimo:

a)      riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, locais e postos de trabalho, materiais, produtos químicos, eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;

b)     riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), incluindo o desconforto ocasionado pela presença desses agentes;

c)      riscos ergonômicos e outros gerados pela organização do trabalho, pelas relações sociais e por inadequações nas cargas de trabalho - física, cognitiva e psíquica;

d)     riscos gerados pela interação das fontes de risco citadas.



11.7 As medidas preventivas e de proteção devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a)      eliminação dos fatores de risco;

b)     controle dos fatores de risco em sua origem com a adoção de medidas coletivas - técnicas, administrativas e organizacionais;

c)      uso de equipamentos de proteção individual.



11.8 A implementação de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes e das medidas de controle, deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.



11.9 Quando da implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que todos os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados e treinados.



12. Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional.



12.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a NR-17.



12.2 Além do previsto nas NR-9 e NR-17, para fins de elaboração de programas preventivos, são considerados fatores de risco à segurança e saúde dos trabalhadores, entre outros, os seguintes aspectos da organização do trabalho:

a)      metas inflexíveis e incompatíveis com as condições de trabalho e tempo oferecidas;


b)     monitoramento de desempenho;


c)      pausas insuficientes para recuperação;


d)     velocidade excessiva da linha de produção;


e)      períodos insuficientes para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade.




12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo, no mínimo:

a)      vigilância passiva, através do estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço médico;

b)     vigilância ativa, por meio da utilização de questionários, análise de séries históricas dos exames médicos, avaliações clínicas e resultados dos exames complementares.



12.4 O médico coordenador do PCMSO deve manter contato permanente com os responsáveis pelo PPRA e com o empregador e seus prepostos, alertando sobre situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas e agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos, ainda que sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico.



12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, contendo no mínimo:

a)      controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído;

b)     monitoramento periódico da exposição e das medidas de controle;

c)      treinamento e informação aos trabalhadores;

d)     determinação dos equipamentos de proteção individual;

e)      audiometrias conforme Anexo I da NR-7;

f)      histórico clínico e ocupacional do trabalhador;

g)     registro dos dados estruturado com histórico técnico e administrativo.



12.6 O coordenador do PCMSO deve elaborar o Relatório anual com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas nos casos de suspeita ou comprovação do nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.



12.6.1 As medidas propostas pela Medicina do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.



12.7 Além do previsto na NR-7, o Relatório Anual do PCMSO deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.






12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do coordenador do PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador, preferencialmente em postos de trabalho nos quais o ritmo e a frequência não sejam estabelecidos por máquina, esteira ou nória, dentre outros.



12.10 Devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle médico de saúde ocupacional.



13. Organização temporal do trabalho



13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.



13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.



13.2 Nas atividades onde são exigidas vigilância e concentração prolongadas, repetitividade, penosidade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, a distribuição das pausas deve ocorrer, no mínimo, da seguinte forma:

a)      decorridos 1 hora e 40 minutos de trabalho, após o início da jornada e após o intervalo para alimentação, deve ser concedida uma pausa de, no mínimo, 20 minutos;

b)     após as pausas de 20 minutos previstas na alínea “a”, as demais pausas de, no mínimo, 10 minutos devem ser concedidas a cada 50 minutos trabalhados.



13.2.1 A distribuição das pausas para recuperação psicofisiológica nas atividades descritas no item 13.2 pode ser de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, desde que ocorra em comum acordo entre trabalhadores, empregadores e seus respectivos sindicatos.   



13.2.2 Constatadas, simultaneamente, as situações previstas nos itens 13.1 e 13.2, o empregador deverá adotar pausas conforme especificado nas alíneas “a” e “b” do item 13.2.



13.2.3 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nos itens 13.1, 13.2 e 13.2.1.



13.3 Nas situações descritas nos itens 13.1 e 13.2, as horas extras só poderão ocorrer em caráter excepcional, devendo as empresas adotar medidas organizacionais e administrativas para eliminar ou reduzir ao máximo a necessidade de horas suplementares.



13.3.1 Nos casos excepcionais de prorrogação da jornada de trabalho, as pausas para repouso devem atender o critério previsto nos itens 13.1, 13.2 ou 13.2.1 devendo ser assegurada uma pausa de 15 minutos entre a jornada regular e a extraordinária.



13.4 Para que as pausas possam propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os seguintes requisitos:



a)      a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento da cadência individual e/ou do nº de produtos a ser processado por trabalhador;

b)     as pausas devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho, em ambientes que ofereçam conforto térmico e acústico, disponibilidade de assentos, água potável, bebidas quentes e visão para o exterior;

c)      o local para descanso deve estar localizado de maneira que o tempo para deslocamento do posto de trabalho até o local de descanso não seja superior a 2 minutos;

d)     o tempo utilizado para retirar, colocar e higienizar EPI não deve ser computado no tempo de pausa;

e)      os eventuais tempos utilizados para a prática de exercícios físicos dentro da jornada de trabalho não devem ser contabilizados como pausas para descanso.



13.4.1 A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando ofertadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não pode ser utilizada para efeito de qualquer punição.



13.4.2 No local de repouso deve existir relógio digital de fácil visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar o tempo das pausas, bem como escala especificando seus horários de fruição.



13.5 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das pausas.






13.7 O intervalo para refeições deve ser de, no mínimo, 1 hora e ocorrer no máximo até 4 horas de trabalho após o início da jornada, independentemente das pausas.



13.8 O tempo de exposição para as situações descritas nos itens 13.1, 13.2, 13.2.1 e 13.2.2 é de, no máximo, seis horas e quarenta minutos diários.






14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas para eliminar ou reduzir os fatores de risco, especialmente a repetição de movimentos dos membros superiores.



14.1.2 Os empregadores devem elaborar um cronograma com prazos para implementação de medidas que promovam mudanças no modelo do processo produtivo, a fim de reduzir ao máximo o número de tarefas fragmentadas; sem flexibilidade ou autonomia temporal e de procedimentos; e com cadência imposta por nórias, trilhagem aérea ou esteiras que obriguem os trabalhadores a efetuarem repetição contínua e permanente de movimentos com membros superiores.



14.1.2.1 O cronograma previsto no item 14.1.2 deverá ser elaborado no prazo de um ano a partir da publicação desta NR.



14.1.3 Enquanto a redução ou eliminação das tarefas com as características relacionadas no item 14.1 não forem efetuadas, o empregador deve adotar meios técnicos, organizacionais e administrativos para reduzir a velocidade da linha de produção e o tempo de exposição.



14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:

a)      a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;

b)     as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades individuais dos trabalhadores, de maneira a não exigir esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde;

c)      o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais confortável aos trabalhadores;

d)     o ritmo de trabalho, individualmente considerado, deve ser compatível com as características psicofisiológicas dos trabalhadores, de forma a não gerar riscos a sua segurança e saúde;

e)      os trabalhadores devem usufruir de adequados repouso e recuperação psicofisiológicas; 

f)      assegure a comunicação entre trabalhadores, entre trabalhadores e supervisores, e com outros setores afins ou que possuam dependência organizacional;

g)     não haja imposição de pressões de tempo que acarretem aceleração do ritmo de trabalho individual incompatível com as características psicofisiológicas dos trabalhadores e que possam gerar riscos a sua segurança e saúde devido às demandas dos setores de venda e de produção, à interdependência no sequenciamento das tarefas e à falta de pessoal.



14.3 O dimensionamento do contingente de trabalhadores em atividade deve ser compatível com as demandas e exigências técnicas de produção, visando a adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, e levando em conta, dentre outros aspectos:

a)      quantidade máxima de abate hora/dia versus quantidade de trabalhadores por setor/função;

b)     absenteísmo, férias e afastamentos;

c)      intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;

d)     mudanças nos processos, na produção e nas demandas diárias, semanais e mensais;

e)      espaços de trabalho existentes;

f)      existência de trabalhadores recém-admitidos e em períodos de readaptação.



14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e da CIPA em conjunto com os supervisores imediatos.



14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada a variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e produtos, devendo ser computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas:

a)      afiação/chairação das facas;

b)     limpeza das mesas;

c)      outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.



14.6 Devem ser previstas equipes substitutas para suprir as eventuais faltas de trabalhadores e exigências relacionadas ao aumento do volume de produção.



14.7 Devem ser adotadas medidas organizacionais para garantir o balanceamento homogêneo da linha, considerando o volume de produção, suas demandas em relação ao tempo alocado para as tarefas, e o dimensionamento de efetivos, a fim de eliminar situações de gargalo, acelerações no processo produtivo ou alongamento das jornadas de trabalho, que possam aumentar o risco de adoecimento e acidentes dos trabalhadores.



14.8 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos da produção não podem ser usados para aceleração do ritmo de trabalho.



14.9 As situações de controle sanitário da qualidade do produto não devem ser usadas para a exposição individual dos trabalhadores, devendo ser adotados rodízios com outras atividades com menor nível de exigência a fim de propiciar repouso físico e mental dos trabalhadores nessas atividades.



14.10 Rodízios



14.10.1 O empregador deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações:

a)      alternância das posições de trabalho, tais como postura sentada com a postura em pé;

b)     alternância dos grupos musculares solicitados;

c)      alternância com atividades sem exigências de repetitividade;

d)     redução de exigências posturais, tais como elevações, flexões/extensões extremas dos segmentos corporais, desvios cúbitos-radiais excessivos dos punhos, entre outros;

e)      redução ou minimização dos esforços estáticos e dinâmicos mais frequentes;

f)      alternância com atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável;

g)     redução de carregamento, manuseio e levantamento de cargas e pesos;

h)     redução da monotonia;

i)       redução da carga mental e psíquica.



14.10.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada prioritariamente entre as tarefas com cadência estabelecida por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador possa determinar livremente seu ritmo de  trabalho.






14.10.3 Os rodízios devem ser escolhidos e implantados em comum acordo com o SESMT, a CIPA e os trabalhadores envolvidos.



14.10.4 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da empresa, quando houver, devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.



14.10.5 Os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta NR.



14.11 Aspectos psicossociais



14.11.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores da área industrial devem ser treinados a buscar no exercício de suas atividades:

a)      facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função;

b)     manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;

c)      facilitar o trabalho em equipe, quando possível;

d)     facilitar a interação social, no ambiente de trabalho incluindo a ajuda entre colegas de trabalho no exercício das atividades;

e)      estabelecer diálogo com os trabalhadores para tomada de decisões ou ações que afetem o seu trabalho;

f)      valorizar o trabalho e a competência dos trabalhadores;

g)     incentivar o desenvolvimento das habilidades e as iniciativas;

h)     prestar auxílio em caso de emergência ou mal estar;

i)       assegurar tratamento justo e respeitoso;

j)       estimular a tolerância, a segurança e a civilidade no trabalho no local de trabalho.



15. Análise Ergonômica do Trabalho



15.1 Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas de adequação necessárias, devem ser efetuadas análises ergonômicas do trabalho, atendendo, no mínimo, ao previsto na NR-17 (Ergonomia).



15.2 A análise ergonômica deve ser efetuada por profissional com conhecimentos técnicos em Ergonomia, familiarizado com os métodos e técnicas apropriados à natureza dos riscos, e com a participação dos trabalhadores, devendo os sindicatos de trabalhadores da categoria ser notificados quando da realização das referidas análises, a fim de facilitar e permitir a sua participação.



15.3 As análises ergonômicas do trabalho devem estar articuladas, especialmente, com o disposto nas NR-7 e NR-9 e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:

a)      explicitação da demanda do estudo;

b)     análise da organização do trabalho;

c)      análise das tarefas atividades e situações de trabalho;

d)     discussão e divulgação dos resultados aos trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão do documento na CIPA;

e)      recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação;

f)      avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;

g)     avaliação e validação da eficácia das recomendações implementadas.



16. Informações e Treinamentos



16.1 Todos os trabalhadores da produção e da gestão devem receber informações sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.



16.1.1 Os supervisores, responsáveis pela organização e métodos, e encarregados ou chefes de produção devem ser informados sobre:

a)      os eventuais riscos existentes;

b)     as possíveis consequências para os trabalhadores;

c)      a importância da gestão dos problemas;

d)     os meios de comunicação adotados pela empresa na relação empregado-empregador.



16.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre:

a)      os métodos e procedimentos de trabalho;

b)     o uso correto e os riscos associados à utilização de equipamentos e ferramentas;

c)      as variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AET;

d)     os riscos existentes e as medidas de controle;

e)      o uso de EPI e suas limitações;

f)      as ações de emergência.



16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e locais de trabalho devem, além do exposto acima, receber informações sobre os fatores de risco das atividades, especialmente, quando aplicável:

a)      agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;

b)     riscos de queda;

c)      fatores de risco biomecânicos;

d)     riscos gerados por máquinas e seus componentes;

e)      uso de equipamentos e ferramentas.



16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além do abordado anteriormente, no mínimo, os seguintes itens:

a)      noções sobre os fatores de risco para a segurança e saúde nas atividades;

b)     medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;

c)      informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos à saúde que possam estar relacionados às atividades do setor, principalmente as que envolvem saúde mental, sistemas osteomuscular, respiratório e auditivo, e acuidade visual dos trabalhadores;

d)     informações e entrega da cópia das Fichas de Dados de Segurança (FDS) sobre o uso de produtos químicos incluindo, no mínimo, dados sobre os produtos, grau de nocividade, forma de contato, procedimentos para armazenamento, forma adequada de uso;

e)      informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de posturas.



16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:

a)      formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;

b)     maneiras de higienização pessoal e do ambiente;

c)      reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis.



16.4 Todos os trabalhadores no estabelecimento, inclusive terceiros, devem ser suficientemente informados sobre os riscos da exposição a produtos químicos, tais como a amônia, e sobre as medidas de controle relacionadas, e receber treinamento para as ações de emergência e de evacuação de área.



16.5 A duração das capacitações deve ser de, no mínimo, quatro horas na admissão, distribuídas no período de noventa dias, e atualização anual de, no mínimo, duas horas, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores.



16.6 Os treinamentos devem ser efetuados durante a jornada normal de trabalho.






16.8 Devem ser previstos treinamentos especiais para os que ope­ram, inspecionam e mantêm o sistema de refrigeração por amônia, assim como para os trabalhadores que laborem próximos aos equipamentos.



16.9 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:

a)      responsáveis pela organização e métodos de trabalho na empresa, quando houver;

b)     integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;

c)      membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

d)     médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

e)      responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos  Ambientais;

f)      representantes de entidades sindicais, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.



16.9.1 O empregador deverá disponibilizar material, contendo no mínimo, os principais tópicos abordados nos treinamentos.



16.10 As informações e treinamentos devem envolver também, obrigatoriamente, os trabalhadores terceirizados e temporários.



ANEXO I






1. Objetivos



1.1 Este anexo tem como objetivo determinar as exigências relativas à prevenção em segurança e saúde no trabalho para as atividades de abate e processamento de animais de grande porte, não especificadas no corpo desta NR.



1.2 Incluem-se neste Anexo a fabricação de produtos não comestíveis.



1.3 A observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria e as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.



2. Dimensionamento dos espaços de trabalho



2.1. Nas atividades de evisceração e cortes de animais de grande porte, as dimensões dos locais de trabalho devem propiciar ao trabalhador movimentação segura e adequada de todos os segmentos corporais, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir os esforços e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.



2.2. Para as atividades realizadas em nórias, esteiras rolantes ou trilhagem aérea, o espaço de trabalho ao longo da linha deve ser de, no mínimo, 1 metro por trabalhador, devendo ser maior quando a atividade exigir movimentos articulares amplos no trabalho com peças muito grandes ou no uso de equipamentos manuais tais como serras portáteis.



3. Organização temporal do trabalho



3.1 Além do previsto nos itens 13.1 desta NR devem ser garantidas pausas para recuperação psicofisiológica quando os trabalhadores efetuarem atividades com as seguintes características:

a)      cadência imposta pela produção, trabalho em linha, trilhagem aérea mecanizada, nórias ou esteiras rolantes e outras tarefas em que o trabalhador não possa determinar livremente seu ritmo de trabalho ou que fique impossibilitado de deixar o posto quando necessitar;

b)     repetitividade de movimentos dos membros superiores;

c)      sobrecarga muscular estática ou dinâmica dos membros superiores e inferiores, tais como:

I.       trabalho estático intenso e/ou posturas forçadas, tais como elevação dos ombros, elevação/extensão dos braços, flexões, torções, desvios cúbito-radiais dos punhos;

II.    esforços devido ao levantamento, carregamento de grandes partes de animais e/ou sustentação de maneira continua;

III. levantamento, transporte e descarga de produtos, peças, partes de animais, caixas ou outros materiais;

IV. cortes com equipamentos, tais como serras, de forma permanente;

V.    cortes, eviscerações e outras atividades de manuseio em animais inteiros,  quartos de animais ou peças com peso superior a 4 quilos, de forma permanente;

d)     atenção e vigilância constantes e prolongadas;

e)      contato permanente com vísceras, sangue, resíduos, excrementos de animais;

f)      trabalho externo com esforço físico, exposição ao calor ou ao sol de forma permanente;

g)     deslocamentos contínuos e constantes ao longo de toda a jornada de trabalho, tais como na condução de animais de grande porte para o abate;

h)     combinação das alíneas anteriores.



3.1.1 Para as atividades descritas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “h” do item 3.1 devem ser garantidas pausas para repouso e recuperação psicofisiológicas, distribuídas, no mínimo da seguinte forma:

a)      decorridos 1h40 de trabalho, após o inicio da jornada e após o intervalo para alimentação deve ser concedida uma pausa de, no mínimo, 20 minutos;

b)     após as pausas de 20 minutos previstas na alínea “a”, as demais pausas de, no mínimo, 10 minutos devem ser concedidas a cada 50 minutos trabalhados.



3.1.2 Para as atividades descritas nas alíneas “e”, “f”, e “g” e para aquelas que não se enquadram no item 3.1, as pausas devem ser distribuídas de maneira a garantir que, no máximo, a cada 2 horas de trabalho sejam concedidos, no mínimo, 15 minutos de pausa.



3.1.3 Nos casos excepcionais de prorrogação da jornada de trabalho as pausas para repouso, durante o período excedente, devem atender aos critérios previstos nos itens 3.1.1 e 3.1.2, sendo que deverá ser assegurada a pausa de 15 minutos entre a jornada regular e a extraordinária. 



3.1.4 As pausas previstas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 devem atender ao disposto no item 13.4 e subitens desta Norma.



3.2 O intervalo para refeições deve ser de, no mínimo, 1 hora e ocorrer no máximo até 4 horas de trabalho após o início da jornada, independentemente das pausas.



3.3 O tempo de exposição para as situações de trabalho descritas no item 3.1 é de, no máximo, seis horas e quarenta minutos diários.



GLOSSÁRIO



·         Abate e processamento de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos, aves, pescados e outras espécies animais, realizado para obtenção de carne e de seus derivados, destinados ao consumo humano.



·         Abatedouros (ou Matadouros): realizam o abate dos animais, produzindo carcaças (carne com ossos) e vísceras comestíveis. Algumas unidades também fazem a desossa das carcaças e produzem os chamados “cortes de açougue”, porém não industrializam a carne.



·         Ambientes climatizados: são os espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos.



·         Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto de partículas sólidas e/ou líquidas. O mesmo que aerosol ou aerossol.



·         Ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.



·         Ar condicionado: é o processo de tratamento do ar, destinado a manter os requerimentos de qualidade do ar interior do espaço condicionado, controlando variáveis como a temperatura, umidade, velocidade, material particulado, partículas biológicas e teor de dióxido de carbono (CO2).



·         Avaliação de riscos: refere-se ao processo geral, abrangente, amplo de identificação, análise e valoração, para definir ações de controle e monitoração. 



·         BPF: Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos que processam produtos de origem animal.



·         Carne de açougue: entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.



·         Carcaça:

Ø  Bovinos: os animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais tecnicamente preparado;

Ø  Suínos: a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés;

Ø  Aves: entende-se pelo corpo inteiro de uma ave após insensibilização, ou não, sangria, depenagem e evisceração, onde papo, traquéia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e pulmões tenham sido removidos. É facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça.



·         Características psicofisiológicas: englobam o que constitui o caráter distintivo, particular de uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento antropológico, psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Englobam, ainda, temas como níveis de vigilância, sono, motivação e emoção; memória e aprendizagem.



·         Charqueada: estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.



·         Classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal:

1 - os de carnes e derivados;

2 - os de leite e derivados;

3 - os de pescado e derivados;

4 - os de ovos e derivados;

5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;

6 - as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal.

            OBS. A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e   

            modalidades de estabelecimentos previstos na classificação.



·         Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.



·         Continente: também chamado de contentor, é todo o material que envolve ou acondiciona o alimento, total ou parcialmente, para comércio e distribuição como unidade isolada.



·         Cortes: entende-se por corte, a parte ou fração da carcaça, com limites previamente especificados pelo DIPOA, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele, temperados ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.



·         COV’s: compostos orgânicos voláteis, responsáveis por odores desagradáveis (existente principalmente nas graxarias).



·         Demanda ergonômica: entende-se como demanda a observação do contexto geral do processo produtivo da empresa e a evidência de seus disfuncionamentos, não devendo se restringir apenas a dores, sofrimento e doenças.



·         Derivados de produtos de origem animal: entende-se por produtos derivados os produtos e subprodutos, comestíveis ou não, com ele elaborados no todo ou em parte.



·         Desinfecção: designa a operação realizada depois de uma limpeza completa e destinada a destruir os microrganismos patogênicos, bem como reduzir o número de microrganismos a um nível que não permita a contaminação do produto alimentício, utilizando-se agentes químicos e/ou físicos higienicamente satisfatórios. Aplica-se ao ambiente, pessoal, veículos e equipamentos diversos que podem ser direta ou indiretamente contaminados pelos animais e produtos de origem animal.



·         D.I.P.O.A: Divisão da Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.



·         Entreposto de carnes e derivados: estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo do D.I.P.O.A.



·         Entreposto-frigorífico: estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.



·         Estabelecimentos de carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

1 - Matadouros-frigoríficos;

2 - Matadouros;

3 - Matadouros de pequenos e médios animais;

4 - Charqueadas;

5 - Fábricas de conservas;

6 - Fábricas de produtos suínos;

7 - Fábricas de produtos gordurosos;

8 - Entrepostos de carnes e derivados;

9 - Fábricas de produtos não comestíveis;

10 - Matadouros de aves e coelhos;

11 - Entrepostos-frigoríficos.



·         Fábrica de conservas: estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.



·         Fábrica de produtos suínos: estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.



·         Fábrica de produtos gordurosos: os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.



·         Frigoríficos: podem ser divididos em dois tipos:



  1. os que abatem os animais, separam sua carne, suas vísceras e as industrializam, gerando seus derivados e subprodutos, ou seja, fazem todo o processo dos abatedouros/matadouros e também industrializam a carne;



  1. os que não abatem os animais - compram a carne em carcaças ou cortes, bem como vísceras, dos matadouros ou de outros frigoríficos para seu processamento e geração de seus derivados e subprodutos - ou seja, somente industrializam a carne.



·         Graxaria: é a seção destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis. A graxaria compreende a seção de produtos gordurosos comestíveis; seção de produtos gordurosos não comestíveis; seção de subprodutos não comestíveis. Processam subprodutos e/ou resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de comercialização de carnes (açougues), como sangue, ossos, cascos, chifres, gorduras, aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária e vísceras não-comestíveis. Seus produtos principais são o sebo ou gordura animal (para a indústria de sabões/sabonetes, de rações animais e para a indústria química) e farinhas de carne e ossos (para rações animais). Há graxarias que também produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo organo-mineral somente a partir de ossos. Podem ser anexas aos abatedouros e frigoríficos ou unidades de negócio independentes.



·         Equipamentos: refere-se a maquinaria e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos.



·         Estabelecimentos de produtos de origem animal: Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.



·         MAPA: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.



·         Material não-comestível para graxaria: ossos, gordura, cabeça, partes condenadas, etc.



·         Matadouro-frigorífico: estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestíveis; possuirá instalações de frio industrial.



·         Matadouro: estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para industrialização; deve dispor obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.



·         Matadouro de pequenos e médios animais - estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de:

a)      Suínos;

b)      Ovinos;

c)      Caprinos;

d)     Aves e coelhos;

e)      Caça de pelo, dispondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.



·         Matadouro de aves e coelhos: estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de:

a)       Aves e caça de penas;

b)      Coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O.A, de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.



·         Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador qualitativo e quantitativo de qualidade do ar ambiental interior, utilizado como sentinela para determinar a necessidade da busca das fontes poluentes ou das intervenções ambientais.



·         Produtos gordurosos: são os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pelo D.I.P.O.A.



·         Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar ambiental de interior, resultante do processo de ocupação de um ambiente fechado com ou sem climatização artificial.



·         Recortes: entende-se por recorte a parte ou fração de um corte.



·         Resfriamento: é o processo de refrigeração e manutenção da temperatura entre 0ºC (zero grau centígrado) a 4ºC (quatro graus centígrados positivos) dos produtos (carcaças, cortes ou recortes, miúdos e/ou derivados), com tolerância de 1ºC (um grau) medidos na intimidade dos mesmos.



·         Risco: considera-se risco a possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.



·         SIF: Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, exercido pelo DIPOA (em cada estabelecimento industrial).



·         Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos, gorduras, aparas de carne, tripas, animais ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária, etc. que devem passar por processamentos específicos.



·         Triparia: é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subseqüente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos. São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.



·         Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável que separa as condições de ausência e de presença do risco de agressão à saúde humana.



.      Valoração dos riscos: a valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre o controle/tratamento do risco.