O laudo pericial, com base no Anexo 14, da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O juízo em primeira instância acolheu a prova testemunhal, bem como a dedução da perícia.
Expôs também que o funcionário somente transporta pacientes com insuficiência renal crônica para hemodiálise, fisioterapia, consultas e exames nos postos de saúde, eventualmente auxiliando nas remoções de urgência e emergência.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acordou por manter a sentença e atribuir grau médio ao adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário do empregado em parcelas vencidas e vincendas, a partir do período em que o autor foi lotado na Secretaria de Saúde do Município.
A relatora, Desembargadora Beatriz Renck, salientou que "não há dúvidas de que o reclamante mantém contato direto com os doentes que transporta, o que autoriza concluir pela existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas".
Todavia, ressalvou que não se pode traçar um comparativo com aqueles que desenvolvem atividades dentro das unidades de saúde e hospitais, o que, nesses casos caracterizaria grau máximo de insalubridade.Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT 4ª Região
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